O conceito de propriedade nos Condomínios Edilícios

Quando tratamos sobre propriedade, principalmente imobiliária, sempre nos é transmitida a ideia do caráter absoluto do conceito de propriedade.

Quando tratamos sobre propriedade, principalmente imobiliária, sempre nos é transmitida a ideia do caráter absoluto do conceito de propriedade.

Esta ideia absoluta de propriedade segue as seguintes características:

  • 1 – Direito de fruição do imóvel, podendo do mesmo tirar vantagens, tais como o uso e ocupação do bem em toda a sua extensão, profundidade e altura (Código Civil, Art. 1.229);
  • 2 – Direito de transformar o bem, modificando-o ou alterando-o no todo ou em parte, inclusive destruindo sua destinação;
  • 3 – Direito de alienar o bem, por quaisquer dos meios existentes na lei.

Porém, conforme as doutrinas mais atualizadas, envolvendo o Direito Civil com uma visão Constitucional, ao tratarmos de Condomínio Edilício, temos que a própria lei que garante ao proprietário o caráter absoluto da propriedade, também o restringe, reconhecendo uma propriedade exclusiva inserida em uma propriedade maior e coletiva.

A restrição imposta, em favor de uma coletividade, é inserida no Condomínio Edilício desde a sua instituição, momento em que se define a destinação de cada unidade (residencial, comercial, mista, industrial, entre outras), conforme o Artigo 1.332, do Código Civil.

Passa pelos direitos e deveres dos condôminos, previstos nos Artigos 1.335 e 1.336 do mesmo Código Civil, além do Artigo 1.338 da mesma lei, que trata das garagens, entre outros exemplos, que o uso inclui o respeito às limitações físicas das áreas.

Restrições à propriedade são aplicadas ao Condomínio Edilício em razão da necessidade de se garantir a estabilidade de morar sem preocupação, de forma organizada, sem exceções, individualismo ou egoísmos, buscando-se atingir o fim social da propriedade, que tanto se menciona na Constituição Federal.

Por conclusão lógica, em qualquer solução de conflitos condominiais, deveria o Poder Judiciário dar prevalência aos direitos da coletividade condominial e não aos interesses de um único condômino, por mais respeitáveis que sejam, sem esquecermos que a regra é sempre o cumprimento das normas, e, a exceção, a infração cometida.

Fica assim uma reflexão sobre a propriedade, tanto para quem quer morar em condomínio, como para quem julgar causas em condomínio.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2012

Autores

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  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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