Assembleia adiada: Síndico pode ter prorrogação de mandato?

Diante da necessidade de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e adotando medidas para evitar aglomerações, os condomínios estão fechando espaços de uso coletivo (como academias e salões de festas) e adiando a realização de assembleias. Ou, ainda, promovendo assembleias virtuais (online) – quando é preciso contratar a ata notarial para garantia da sua validade (para isso, elas terão que ser gravadas e o material apresentado ao cartório).

Entretanto, caso seja impraticável a um condomínio promover a assembleia de prestação de contas e eleição de síndico para os próximos 30 dias ou mais, como esse gestor, em final de mandato, poderá pagar as contas junto às instituições financeiras, já que ele não terá a ata da assembleia para comprovar a representação legal do condomínio?

Em um contexto de normalidade, a assembleia deliberaria pela escolha do síndico, haveria o registro em ata desta decisão e, na sequência, a administração do condomínio regularizaria a situação junto à instituição financeira, onde o síndico apresentaria ainda sua certificação digital em dia. Mas pelo momento em que nos encontramos, nosso ordenamento jurídico prevê exceções aos cumprimentos de obrigações mediante “caso fortuito” e “força maior”. Logo, o governo deve estender as validades da certificação digital e os bancos também deverão proceder da mesma forma em relação às suas exigências.

Se isso não ocorrer, o condomínio poderá convocar assembleia de urgência apenas para estender o mandato, cujo quórum seria qualquer pessoa presente. Nas regiões do País onde existe a determinação de não aglomeração, o condomínio pode recorrer ao Plantão Judiciário e solicitar, com base no Art. 1.350 do Código Civil, §2º, que o juiz tome essa decisão a partir do requerimento de qualquer condômino. Mas atenção: Isso somente para estender o mandato após uma convocação específica, por razões de segurança a todos quanto à saúde (Conforme o Art. 196 da Constituição Federal).

A medida não cabe para aprovação de contas e demais deliberações que estejam na ordem do dia. A prestação de contas e a previsão orçamentária, ainda que obrigatórias, podem ser suspensas por serem questões de ordem interna. Todo o resto, no condomínio, é passível de suspensão, exceto obras urgentes e excessivas. Aqui também é possível recorrer ao Judiciário, desde que sua necessidade esteja devidamente comprovada por laudo técnico, respaldada em pesquisas de preços e que haja, da parte da administração do condomínio, comprometimento de posterior ratificação e esclarecimentos à coletividade. Para todos esses casos também é válido utilizar recursos tecnológicos de comunicação (como os aplicativos de mensagens instantâneas) e fazer consultas aos condôminos.


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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado Condominialista e Consultor Jurídico há 29 anos; Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Integrante Convidado da Comissão Especial de Administração de Condomínios do CEAC do CFA e do Grupo de Excelência de Administração Condominial – GEAC do CRA/SP; Autor do livro Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições; Coautor do livro Transparência em Condomínios Edilícios – A essência da boa gestão – Coleção Síndico Administrador; Colunista em diversas revistas e jornais do segmento; Professor de diversos cursos das áreas Condominial, Imobiliária, Mediação e Arbitragem; Sócio-fundador da Advocacia Cristiano De Souza; Diretor Jurídico do Instituto Educacional e de Pesquisas – Encontros da Cidade – IEPEC.

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