Lei 10.925 de 23 de julho de 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS 

Nesta legislação, destacamos o artigo 5º, que atinge diretamente os condomínios, quando altera a regra estabelecida na Lei nº 10833/03, que determinava a retenção de valores em face da prestação de serviços.

Agora temos uma alteração que permite ao condomínio reter os valores, somente quando a a prestação de serviço, ou a somatória paga à mesma pessoa jurídica prestadora de serviço, for superior a R$ 5.000,00, caso contrário, fica o condomínio desobrigado de reter os montantes devidos a receita fereral.

Outra alteração é a forma de retenção, que passa a ser quinzenal.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(…) 

Art. 5º Os arts. 2º, 3º, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

(…)

“Art. 31. ………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.” 

“Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.”

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