Antenas no topo do prédio: locação ou cessão de espaço?

Síndicos têm apresentado dúvidas em relação ao modelo ideal de contrato para explorar o topo das edificações com antenas de telecomunicações.

Os advogados Liliane Agostinho Leite e Alexandre Rossignolli dão dicas sobre o assunto em entrevista à Direcional Condomínios. (Edição R. F.).

1. Como encaminhar a celebração do contrato?

O § único do Art. 1.314 do Código Civil veda ao condomínio dar posse, uso ou gozo de coisa comum sem o consenso dos condôminos. Já o Art.1.331, § 2º, estabelece que o telhado é parte comum do condomínio edilício. Assim, com base nessas disposições, é necessária aprovação prévia da Assembleia para a cessão ou locação do espaço para uso de terceiros. E se a instalação de antenas impactar na fachada do edifício, isso reforçará a necessidade de deliberação em Assembleia. O quórum será sempre o da unanimidade (Art. 1.351 do CC). Recomendamos que no contrato a ser firmado sejam aplicáveis as regras contidas na Lei de Locações de imóveis urbanos (Lei Federal 8.245/91) e que o síndico apresente em assembleia a sua minuta, especificando preço, prazo, estudo e projeto de engenharia de instalação, atestando que a superfície suportará a nova estrutura.

2. O que mais garantir em contrato?

Com base na Lei 8.245/91, o contrato deverá estabelecer: A) Aplicação do reajuste anual da locação; B) Possibilidade de ação renovatória; C) Garantia locatícias como caução, fiança ou seguro fiança; D) Ação de despejo por falta de pagamento. Já para o dia a dia das operações e manutenções, o acesso dos técnicos da empresa deverá seguir as regras concernentes aos demais prestadores de serviços. E a empresa interessada terá que obter o alvará na Prefeitura e assumir eventuais despesas com danos que seus equipamentos venham causar à edificação.

Por fim, a Convenção não poderá proibir locação de espaço de uso comum para terceiros.

Liliane Agostinho Leite & Alexandre Rossignolli

Advogados especializados respectivamente, em Direito do Consumidor (Contratual e Propriedade Intelectual) e de condomínios.
Mais informações: liliane@lilianeleite.com.br; alexandre@lilianeleite.com.br.


Matéria publicada na edição – 250 – outubro/2019 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Liliane Agostinho Leite

    Advogada especializada em Direito do Consumidor, Contratual e Propriedade Intelectual. É membro da Diretoria Cultural da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI). Titular da Liliane Agostinho Leite Advocacia, que atua, entre outros, com Direito Digital, Propriedade Intelectual e condomínios.

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