Animais de estimação

Aqui você encontra o que é permitido e o que não é, como multas, cobranças, proibir a permanência de animais de médio

Permitindo:

1) CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – MULTA – CONVENÇÃO CONDOMINIAL – INFRAÇÃO – MANUTENÇÃO DE ANIMAL DE PEQUENO PORTE NA UNIDADE AUTÔNOMA – PREJUÍZO – AUSÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE

Desde que não causem nenhum transtorno aos vizinhos, é admissível a permanência de animais de pequeno porte na unidade autonôma.

(IIº TAC/SP – Ap. s/ Rev. 693.510-00/6 – 12ª Câm. – Rel. Juiz RIBEIRO DA SILVA – J. 31.7.2003)

2) CONDOMÍNIO – PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE NA UNIDADE AUTÔNOMA – PREJUÍZO INEXISTENTE – DESRESPEITO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, III E 19 DA LEI Nº 4.591/64

As regras estabelecidas pelos condôminos, nas propriedades horizontais, hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos artigos 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não afrontem o justo exercício do direito de propriedade em condomínio e não se prestem a forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito.

(IIº TAC/SP – Ap. s/ Rev. 518.347 – 1ª Câm. – Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES – J. 2.3.98)

Não permitindo:

1) CONDOMÍNIO – PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE NA UNIDADE AUTÔNOMA – PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NO REGIMENTO INTERNO – INFRAÇÃO ÀS REGRAS JURÍDICAS DO CONDOMÍNIO – VALIDADE

A convenção e o Regimento Interno do Condomínio podem conter cláusulas restritivas que proíbem animais de qualquer espécie no edifício. Esta restrição atinge o próprio conteúdo do direito de domínio e não só o exercício. Pode não haver mau uso da propriedade, mas há sempre infração às regras jurídicas do condomínio, cuja violação enseja a cominatória.

(IIº TAC/SP – Ap. s/ Rev. 543.697 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 23.11.98)

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