Com a popularização do cigarro eletrônico, o avanço dos debates sobre o uso medicinal da maconha e a persistência do cigarro tradicional, surgem, nos condomínios, dúvidas cada vez mais frequentes sobre um tema delicado: o direito de fumar dentro do próprio imóvel e os limites desse direito quando a coletividade é afetada.
Fumar na sacada: liberdade ou abuso?
A sacada, embora seja uma extensão da unidade privativa, não está isenta de normas de convivência. Quando um morador fuma na varanda e a fumaça invade os apartamentos vizinhos, gerando incômodo e prejuízo à saúde alheia, o caso ultrapassa a esfera privada e passa a configurar abuso de direito, amparado, inclusive, pelo artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito ao sossego, à saúde e à segurança dos demais condôminos.
O cheiro dentro do apartamento também pode ser um problema, especialmente quando o odor constante de cigarro ou maconha ultrapassa os limites da unidade e se espalha pelos corredores, hall, elevadores ou outras áreas comuns. Ainda que o morador esteja dentro de sua unidade, não há um direito absoluto de fumar quando este ato afeta o bem-estar coletivo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já reconheceu que o cheiro de cigarro e o acúmulo de bitucas podem configurar perturbação ao sossego, autorizando medidas judiciais ou administrativas.
O que dizem as convenções e a lei?
Muitos condomínios já proíbem expressamente o ato de fumar nas áreas comuns, como salão de festas, piscina, academia ou até mesmo em varandas abertas. Nesses casos, a convenção vale como norma interna e pode ser aplicada com advertência, multa ou outras sanções previstas no regimento.
Além disso, o art. 10 da Lei Federal nº 9.294/1996, regulamentada pelo Decreto nº 8.262/2014, proíbe o uso de cigarro, cigarro eletrônico e similares em ambientes de uso coletivo, ainda que parcialmente fechados. Isso inclui ambientes de circulação em condomínios, como garagens cobertas, halls e corredores.
E quanto ao uso de maconha?
Mesmo nos casos de uso medicinal com prescrição, é necessário ter bom senso. Quando há incômodo a terceiros, pode ser necessário recorrer a formas alternativas de consumo, como vaporizadores sem odor ou ambientes isolados, sob pena de o caso ser judicializado.
O condomínio é, por definição, um espaço de convivência coletiva. Por isso, o exercício de qualquer direito individual, inclusive o de fumar, precisa respeitar os limites da lei, da convenção e, acima de tudo, do bom senso. Quando o hábito de um compromete a saúde, a segurança e o bem-estar do outro, o conflito deixa de ser particular e passa a ser jurídico.