O uso de sistemas de monitoramento por CFTV nos condomínios não é apenas uma tendência moderna, é uma necessidade diante do cenário urbano atual. As câmeras, quando bem posicionadas e utilizadas conforme sua finalidade, contribuem diretamente para a segurança dos moradores, o controle de acessos e a responsabilização por condutas irregulares nas áreas comuns. Trata-se de um instrumento legítimo, desde que manejado com responsabilidade e em harmonia com os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados.
É importante lembrar que a vida condominial se rege pela lógica da coletividade. No conflito entre o interesse particular e o bem comum, prevalece a supremacia do interesse coletivo, especialmente em matéria de segurança. Assim, é plenamente admissível e recomendável a instalação de câmeras em portarias, entradas, garagens, halls, elevadores e corredores, mas também em áreas como academias, parquinhos e piscinas, cuja vigilância pode prevenir acidentes, vandalismo e outras condutas lesivas ao convívio.
Outro ponto de relevância crescente é a gravação das assembleias condominiais, que tem respaldo jurídico e jurisprudencial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Acórdão n. 507.659/2011 (Processo 20110020054255AGI, 4ª Turma Cível, rel. Arnoldo Camanho de Assis, julgado em 11/05/2011), entendeu que:
“A gravação das assembleias, em princípio, não afronta a garantia inserida no art. 5º, X, da CF, que assegura a intimidade, vida privada, honra e imagem. Com efeito, por se tratar de ato público, não se presume a ocorrência de debate capaz de expor a intimidade dos condôminos…”
Essa decisão reforça que a gravação pode ser utilizada para validar deliberações, esclarecer dúvidas e evitar litígios. Gravações feitas por participantes ou pela administração são permitidas, desde que não haja abuso ou uso desleal das imagens.
Sob a ótica da legislação, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não proíbe o uso de câmeras ou gravações, mas determina que qualquer tratamento de dados pessoais, como a captação e armazenamento de imagens, deve respeitar os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança. Isso significa que o condomínio deve informar os condôminos sobre a existência do monitoramento, limitar o acesso às imagens a pessoas autorizadas e armazená-las apenas pelo tempo necessário.
Inclusive, em algumas cidades, essa transparência é imposta por legislação específica. No município de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 13.541/2003 obriga a afixação de placas visíveis em locais monitorados, com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei.”
O descumprimento pode gerar multa, que dobra a cada 60 dias até que a situação seja regularizada.
Por outro lado, é importante destacar que as imagens captadas não podem ser fornecidas livremente a terceiros. Quando houver um pedido legítimo, por exemplo, um condômino vítima de furto ou agressão, o fornecimento das imagens deve ser condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, no qual o solicitante se comprometa a utilizá-las exclusivamente para os fins declarados. Alternativamente, o fornecimento pode se dar mediante requisição da autoridade policial ou por determinação judicial. Essa prática protege o condomínio e reforça seu compromisso com a legalidade e a proteção dos dados.
Em suma, o monitoramento por câmeras é ferramenta indispensável na gestão condominial moderna. Quando utilizado com moderação, transparência e respaldo jurídico, fortalece a segurança, a confiança e a convivência entre os moradores, sem ferir os direitos individuais. A tecnologia, aliada à responsabilidade, é um dos pilares da boa administração condominial.