Esses danos chegaram aos condomínios, com prejuízos verificados tanto nas áreas comuns quanto nas unidades autônomas e privativas.
Isso porque, assim como ocorre na maioria das cidades brasileiras, São Paulo insiste na adoção de um procedimento obsoleto e desgastado, caracterizado pela exposição aérea da fiação de energia em postes, cujos fios são frequentemente alcançados durante fortes tempestades, em decorrência da queda de árvores, atingidas por descargas elétricas.
A adoção da fiação subterrânea, medida própria de cidades do primeiro mundo, é muito tímida em nosso país. A título de exemplo, a capital mineira possui somente 2% de sua fiação inserida na terra. Por seu turno, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo, aproximam-se de 10%, números que, se de um lado, apontam para o descaso com a importância que o tema se reveste, de outro lado apontam para a crônica de uma tragédia anunciada.
Visto o problema sob a ótica jurídica, a responsabilidade das empresas fornecedoras de energia elétrica é objetiva, o que vale dizer que, caso venha a ocorrer interrupção sistêmica do fornecimento de energia, há se ser aplicada a teoria do “faute du service”.
Segundo os ditames da escola francesa, quando ocorre a interrupção da prestação do serviço público, as concessionárias devem responder pelos danos causados.
A falta prolongada de energia impacta a rotina de milhares de unidades condominiais, importando no advento de danos, como é o caso da queima de aparelhos eletrônicos ou da perda de medicamentos ou de alimentos que necessitam de refrigeração.
Deve-se entender que a relação que se estabelece entre os usuários do serviço público e as concessionárias de energia elétrica se enquadra nas regras próprias ao Direito do Consumidor, o que autoriza que condôminos ou moradores que possam ter se deparado com prejuízos, possuem o direito subjetivo de postular indenização em razão dos danos causados pela falta de fornecimento de energia elétrica.
Trata-se de um direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal, e que vem protegido por normas administrativas, como é o caso da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel (Aneel).
Esta resolução afirma que todo aquele que venha a ter prejuízo em decorrência de um apagão, pode requerer o ressarcimento de danos.
Essa indenização inclui desconto na fatura, o qual deve ser concedido de forma automática no prazo máximo de até dois meses após a interrupção do serviço de energia elétrica.
Cabe ao interessado comprovar, por meio de documentos ou outros tipos de prova, o prejuízo causado e a conexão deste dano com a interrupção do serviço público essencial.
Para além dos danos materiais, admite-se a possibilidade de se postular indenização por dano moral, bem como ressarcimento por lucros cessantes, eis que muitas pessoas tiveram suas rotinas profissionais impactadas, reduzindo o seu potencial de ganho, dependendo da atividade laboral exercida.
O primeiro passo para os que intentam obter ressarcimento, é contatar a concessionária de energia elétrica, apresentando elementos aptos a comprovar os danos causados com o apagão, valendo para esse fim a apresentação de imagens ou vídeos (de alimentos ou medicamentos estragados) ou de notas fiscais ou orçamentos de bens de consumo atingidos ou danificados.
A concessionária tem o prazo de até 90 (noventa) dias para resolver a demanda de forma consensual. Caso a empresa se recuse a responder, o usuário poderá abrir um chamado junto à Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel (Aneel), que por sua vez, tem o poder disciplinar de aplicar multas de valores expressivos à concessionária recalcitrante.
Exauridas as tentativas de resolução pelas formas amigáveis de solução de conflitos, restará ao consumidor dirigir-se ao Poder Judiciário, onde poderá requerer reparação por danos de ordem material e moral.
Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.