Em entrevista à Direcional Condomínios, publicada no site da revista, Cristiano descreve a complexa composição entre direitos e deveres que deve guiar a resolução de conflitos entre vizinhos ou entre condômino e administração. E propõe ritos mínimos a serem seguidos – “a imposição de penalidades, da advertência às multas, deve ser observada nos critérios da Convenção do condomínio”.
O fato é que o síndico, “administrador nato do condomínio, tem a função (direito e dever) de cumprir e fazer cumprir as normas internas e guardar as partes comuns (Art. 1.347 c/c Art. 1.348, Incisos IV e V, ambos do Código Civil)”. Em geral, em conflitos que envolvam uso da vaga de garagem, por exemplo, “inicialmente o administrador deve receber a reclamação (por escrito), fazer a constatação do problema e comunicar a unidade infratora, solicitando a solução (estacionar adequadamente ou ocupar a vaga por veículo de tamanho condizente)”. Se esta não vier, outras medidas poderão ser acionadas pelo síndico, como a mediação, “uma das formas de resolver um conflito, mas não a única e nem sempre a melhor” – o advogado a desaconselha para “casos onde o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual”.
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Matérias complementares:
- O síndico como gestor de conflitos no condomínio
- Por Cristiano De Souza (Advogado e mediador Judicial e privado)
- Danos morais aos síndicos e administradoras de condomínio: O que é, como agir e prevenir
- Por Amanda Lobão (Advogada)
- Mediação, uma inovação em condomínios
- Por Ana Virginia Natrielli Cruz de Sillos (Advogada e mediadora)
Matéria publicada na edição - 248 - agosto/2019 da Revista Direcional Condomínios
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