Por isso, ele acredita que em breve venham novas regulamentações ou lei complementar. Cristiano chama atenção ainda para que a expansão de contratos de terceirização no País não represente precarização nas condições de trabalho. “Precisamos sempre pensar não apenas no aspecto econômico, mas na finalidade social da empresa, do contratante do trabalho.” Cristiano destaca ainda que o síndico terá que continuar procurando bons parceiros ao optar pela terceirização.
TRABALHO TEMPORÁRIO
Outra modalidade contemplada pela Lei Federal 13.429/2017 é o Trabalho Temporário, que já conta com uma legislação específica (A Lei Federal 6.019/1974). O tempo de duração deste tipo de contrato passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não. E após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa depois de três meses.
Segundo Joelma de Matos Dantas, essa pode ser uma alternativa aos condomínios que possuam trabalhadores orgânicos e precisem cobrir períodos de férias ou de licenças por motivos de saúde. Porém, a advogada destaca que o prestador de serviços nessa modalidade, conhecido como agência de emprego do TT, precisa dispor de certificação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. “O síndico pode buscar conhecer, de antemão, quais são as empresas certificadas para que, em uma dada emergência, saiba quem chamar.” Uma empresa de terceirização pode oferecer este serviço desde que a atividade conste de seu objeto social e ele tenha a certificação apropriada.
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Matéria publicada na edição - 223 de maio/2017 da Revista Direcional Condomínios
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