1. QUAIS MEDIDAS DEVEM SER TOMADAS?
Como toda alteração de destinação das áreas comuns do prédio, aqui também é necessária a aprovação unânime por parte dos condôminos. Porém, se houver uma consideração do consciente coletivo (ponderada em assembleia) de que a área já era usada esporadicamente como “lazer”, e se pensa em harmonizar o lugar com obras de melhoramento, o síndico deverá obter o quórum específico de 2/3 da totalidade. Importante lembrar que por força da ABNT 16280:2014, a obra deverá ser planejada e feita por engenheiro ou arquiteto, observando-se, por exemplo, riscos como o da sobrecarga na laje.
2. É PRECISO APROVAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO?
No município de São Paulo, a laje ática é considerada parte da rota de fuga em casos de incêndio, portanto, ela compõe o projeto de prevenção e está ainda prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Esse ponto terá que ser analisado em um projeto de ocupação do espaço. Em relação à área computável para efeitos de IPTU, ainda se tratando da Capital Paulista, a intervenção não requer anuência do Poder Público. Aconselha-se, no entanto, que o profissional envolvido com o projeto e/ou a execução da obra faça as consultas necessárias à municipalidade e solicite, quando for o caso, as devidas aprovações.
Matéria publicada na edição - 220 de fev/2017 da Revista Direcional Condomínios
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