Destituição de síndico é uma situação extremamente delicada que poderá ser enfrentada por quem exerce a função de modo orgânico ou profissional, sendo necessário compreender os principais aspectos que influenciam legalmente tal medida. A perda de mandato pode ocorrer desde que seja comprovado qualquer dos três elementos prescritos no rol do art. 1.349 do Código Civil. São ele: (i) a prática de irregularidades; (ii) não prestação de contas; ou (iii) não administrar convenientemente o condomínio.
A cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) nos condomínios ainda é assunto que causa bastante dúvida entre moradores e síndicos, já que as questões tributárias aplicadas a condomínio muitas vezes não são claras, ou muito complexas de serem enfrentadas por pessoas que não atuam na área.
Nos condomínios, tem-se um entendimento equivocado do princípio da igualdade, previsto constitucionalmente no Art. 5 º da Constituição Federal de 1988, sob a falsa premissa de que igualdade é o tratamento a todos de forma idêntica, quando, na verdade, o aludido princípio significa enxergar que todos são iguais perante a lei, porém, deverão ser tradados na medida das suas diferenças, garantindo que o acesso aos direitos e deveres que são inerentes à condição de cidadão sejam os mesmos.
Com o advento da Lei 14.010/2020 (antigo PL 1.179), veio o destaque do Art. 13, no capítulo destinado aos condomínios, com a seguinte redação: