Prescrição de dívidas condominiais é de cinco anos
Ter, 20 de Setembro de 2011 12:04
Conforme acórdão da relatora Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, a dívida condominial prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Como base de argumentação, a relatora interpretou que esse tipo de débito se configura em dívida líquida prevista em instrumento particular, cujo prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo Artigo 206, parágrafo 5º, Inciso I do Código Civil de 2002.
Conforme explica o advogado e consultor condominial, Cristiano de Souza Oliveira, o instrumento particular em questão diz respeito tanto à Convenção quanto às assembleias anuais de previsão orçamentária. Mas a decisão da 3ª Turma do STJ não representa, em um primeiro momento, um afrouxamento no combate à inadimplência, senão, pelo contrário, serve de alerta para que os síndicos e administradoras sejam mais ágeis nas ações judiciais de cobrança das dívidas, avalia o advogado.
Isto porque, a contagem do prazo para descrição se interrompe a partir do momento em que o devedor é citado pelo oficial de Justiça. Assim, recomenda Cristiano, é importante que os condomínios tenham atualizados os cadastros de todos os proprietários e moradores, de forma a viabilizar ações judiciais de cobrança. De qualquer forma, segundo ele, ainda são imprevisíveis os reflexos desta decisão sobre a questão da inadimplência.
A decisão do STJ surgiu a partir do recurso de um morador carioca, que foi cobrado pelo Condomínio Edifício Luiz Cardoso, do Rio de Janeiro, por dívidas acumuladas desde junho de 2001. Alegando prescrição, o devedor perdeu o pleito tanto na 1ª Instância da Justiça do Rio de Janeiro quanto no Tribunal de Justiça do Estado, mas acabou interpondo o recurso junto ao STJ. Agora, caberá novamente à 1ª Instância carioca analisar a documentação e decidir quais os débitos deste condômino estão prescritos.
Leia mais no artigo “Aplausos ou vaias. Prescrição de 5 anos para dividas de condomínios”, de Cristiano de Souza
Por Rosali Figueiredo
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