Prefeitura de SP inicia cobrança de multas maiores por calçadas mal conservadas

A prefeitura da cidade de São Paulo começou a cobrar nesta segunda-feira, dia 9 de janeiro, valores maiores nas multas pela má conservação e obstrução das calçadas, assunto que interessa diretamente aos síndicos e condomínios, já que a responsabilidade sobre o passeio público recai sobre o proprietário ou ocupante dos imóveis. A medida é baseada na Lei nº 15.442/2011, que trata da limpeza e conservação das edificações e terrenos na cidade, incluindo as calçadas públicas, e impôs valores até três vezes maiores aos anteriores nas multas aplicadas aos proprietários e inquilinos ocupantes dos imóveis. Os novos valores, que saltam de R$ 96,33 a R$ 300,00 no caso, por exemplo, de pavimentos esburacados, irregulares ou sujos, deveriam ter sido cobrados desde novembro passado, mas somente no sábado, dia 7 de janeiro deste ano, a prefeitura publicou no Diário Oficial do Município o Decreto-Lei 52.903/2012, regulamentando a Lei de setembro passado (a de número 15.442). O decreto criou ainda o Disque-Calçadas, por meio do telefone 156, em que os cidadãos poderão, entre outros, denunciar danos causados pelas concessionárias de serviços públicos.

Valores das multas segundo a Lei 15.442/2011, de São Paulo (Capital)

Natureza da irregularidade

Dispositivos violados

Multa

a) falta de limpeza

Artigo 1º

R$ 4,00 (quatro reais) para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno

b) fechamento inexistente

Artigos 2º e 6º

R$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear de testada do imóvel

c) passeio inexistente ou em mau estado de conservação

Artigo 7º e respectivo § 2º

R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de testada do imóvel

d) mobiliário urbano no passeio bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas e pedestres

Artigo 8º e § 1º do artigo 20

R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento

Lei de Conservação dos Imóveis e Calçadas na cidade de São Paulo (a de número 15.442/2011)

Por Rosali Figueiredo


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