Condomínios devem ficar atentos às lixeiras e novas multas que já valem para as calçadas de São Paulo (Capital)
Ter, 06 de Dezembro de 2011 14:41
Publicada em 10 de setembro de 2011 no Diário Oficial do Município de São Paulo, a Lei nº 15.442/2011, que trata da limpeza e conservação das edificações e terrenos na cidade, incluindo as calçadas públicas, impôs novos valores de multas aos proprietários e inquilinos ocupantes dos imóveis.
A Prefeitura informou que começou a praticar a nova tabela em novembro passado, através da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
A lei estabelece ainda que todo passeio público deverá deixar uma faixa mínima de 1,20 metros de largura livres de qualquer obstáculo, permitindo a mobilidade dos pedestres. Para os condomínios, o dispositivo chama atenção ainda por causa das lixeiras, muitas das quais costumam ocupar ampla faixa que poderia ser destinada à circulação dos transeuntes.
Conforme os valores atualizados, para cada equipamento que vier a bloquear, obstruir ou dificultar o trânsito de veículos e a circulação de pessoas, ou ainda afetar a visibilidade, será aplicada uma multa de R$ 300,00. Já a inexistência ou falta de manutenção da calçada renderá R$ 300,00 de penalização por “metro linear de testada do imóvel”. Também a má conservação ou ausência de fechamento dos terrenos sofreu majoração dos valores (Confira na tabela abaixo).
Valores das multas segundo a Lei 15.442/2011, de São Paulo (Capital)
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Natureza da irregularidade |
Dispositivos violados |
Multa |
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a) falta de limpeza |
Artigo 1º |
R$ 4,00 (quatro reais) para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno |
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b) fechamento inexistente |
Artigos 2º e 6º |
R$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear de testada do imóvel |
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c) passeio inexistente ou em mau estado de conservação |
Artigo 7º e respectivo § 2º |
R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de testada do imóvel |
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d) mobiliário urbano no passeio bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas e pedestres |
Artigo 8º e § 1º do artigo 20 |
R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento |
Lei de Conservação dos Imóveis e Calçadas na cidade de São Paulo (a de número 15.442/2011)
Fique atento ainda à chamada Lei do “Passeio Livre” em São Paulo
O Decreto nº 45.904, sancionado pelo então prefeito José Serra, em maio de 2005, determina as condições que proprietários e ocupantes dos imóveis devem assegurar às calçadas públicas na cidade de São Paulo (regulamentando a Lei nº 13.885/2004). Conforme o artigo 6º desta Lei, § 2º, “o passeio será considerado:
I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.”
Já o artigo 8º determina que “a instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização específica expedida pelo Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta Lei”.
“Parágrafo único - Qualquer que seja a largura do passeio deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres.”
Cartilha Passeio Livre, editado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, baseado no Decreto Municipal 45.904/2005
Por Rosali Figueiredo
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