Considerações sobre o INSS para síndicos
Ter, 04 de Outubro de 2011 18:21
A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.Considera-se que o síndico mesmo não remunerado, mas que possui a isenção da taxa de condomínio, recebe algum tipo de pagamento, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. O síndico tem a possibilidade de contribuir com uma alíquota mínima de 11% ou, se preferir, pode optar por uma porcentagem maior.
Apenas síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não devem contribuir com a Previdência.
Segundo a Lei 8.212, de 24/07/91 (Art. 12), e suas alterações, o Condomínio deve recolher 20% do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração. A contribuição de 20% é devida pelo "tomador" do serviço, no caso o condomínio. A fundamentação legal se encontra na Instrução Normativa INSS/DC, de no 71, publicada em 15 de maio de 2002 no Diário Oficial da União (DOU), segundo a qual se recolhe os 20% mais os 11% retidos do síndico.
O Condomínio deverá ainda registrar essa contribuição na GFIP mensal. Vale ressaltar que deverão ser respeitados os valores vigentes na tabela de contribuições do INSS, contribuinte individual. Assim o Síndico que exerce outras atividades, e já contribui sobre o teto máximo, basta apresentar uma declaração ao Condomínio ou cópia do comprovante de pagamento onde sofreu a retenção, para que não haja nova retenção sobre sua remuneração ou isenção da taxa. Sendo apenas devida a contribuição do Condomínio, de 20%.
A legislação em vigor, da Seguridade Social, relativa à Lei 8212/91 e Lei Complementar 84/96, impõe que o total do encargo a ser recolhido pelo condomínio será equivalente a 31% do valor pago ou isentado, sendo 11% retidos do síndico e os 20% diretamente do condomínio.
Também o síndico profissional deve tomar cuidado, se ele já contribui em outros locais, para não ultrapassar o limite teto da Previdência, neste caso somente o condomínio deve contribuir com 20%.
Relacionamos algumas dúvidas comuns sobre esse assunto. As fontes consultadas foram a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social e a Previdência Social.
Por Artur Vinícius Guimarães da Silva*
*O advogado Artur Vinícius Guimarães da Silva atuou em grandes empresas como Nokia e Ernest & Young. É sócio fundador do Guimarães Silva Sociedade de Advogados, bacharel em direito, especialista em Direito Imobiliário, pós-graduado em gestão empresarial, cursando MBA em administração em negócios imobiliários, membro das Comissões de Direito Empresarial e Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP.
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